Letra de câmbio

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A letra de câmbio é uma espécie de título de crédito, ou seja, representa uma obrigação pecuniária, sendo desta autônoma.

A emissão da letra de câmbio é denominada saque; por meio dele, o sacador (devedor), expede uma ordem de pagamento ao sacado (normalmente uma instituição financeira), que fica obrigado, havendo aceite, a pagar ao tomador (um credor específico), o valor determinado no título.

Apesar de atribuir ao sacado a obrigação de pagar o tomador, o sacador permanece subsidiariamente responsável pelo pagamento da letra. Não sendo pago o título no seu vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do crédito, que se dá por meio da ação cambial. Porém, para que o credor possa agir em juízo, é necessário que esteja representado por um advogado.

Quanto à possibilidade de transferência, diz-se que a letra de câmbio é um título de crédito nominativo, ou seja, em favor de um credor específico, suscetível de circulação mediante endosso. Assim, o endossante (tomador original), transfere a letra para um endossatário (novo tomador).

[editar] Letra de câmbio no Brasil

No Brasil, a letra de câmbio é regulada principalmente pela Convenção de Genebra, também conhecida como Lei Uniforme (Decreto 57.663/66), e também pelo Decreto Lei n.º 2.044 de 31 de Dezembro de 1908. O Código Civil de 2002 tem valor supletivo (art. 903).

A letra de câmbio é mais usada em operações de crédito entre financiadoras e comerciantes, enquanto em operações mercantis internas a prazo o título mais comum é a duplicata.

[editar] Referência

Obtido em “http://pt.wikipedia.org/wiki/Letra_de_c%C3%A2mbio